Untitled Document
 
 
Governo do Estado da bahia
Secretária do Meio Ambiente e Recursos Hidricos do Estado d Bahia
SEDUR - Secretaria de Desenvolvimento Urbano da Bahia
Sucab
Procuradoria da República no Estado da Bahia (PR/BA)
Ministério Publico Estadual da Bahia
Governo do estado do Parana
SEMA - Secretária do meio ambiente do Paraná
ASCOMPITA - Associação comunitaria s.o.s Mont. Serrat. da Peninsula Itapagipana
UPB - União dos Prefeitos do Estado da Bahia

Visitante nº 3049

 
 
Programa desperdicio zero / Bahia
 

Resíduos Recicláveis
A coleta seletiva é um sistema de recolhimento de materiais potencialmente recicláveis como: papéis, plásticos, vidros, metais e orgânicos. Para que os resultados sejam satisfatórios a coleta seletiva deve estar baseada em um tripé:
• tecnologia: desde a coleta, separação, armazenamento até reciclagem;
• mercado: para absorção total dos materiais recuperados;
• conscientização: motivar o envolvimento da população no processo.
Cada vez mais os municípios encontram dificuldades para dar um destino adequado aos resíduos gerados pelas residências, comércio e indústrias. Campanhas para a não geração, redução, reutilização, coleta seletiva e a reciclagem, saem do "modismo verde" e passam a ser encaradas como necessidade.
Os recursos naturais deixam de ser vistos apenas como algo que deve estar à nossa plena disposição. Para resguardar a segurança dos seres humanos, animais e plantas, do nosso e único planeta, devemos com urgência, mudar nossas atitudes, em relação ao consumo desenfreado e ao desperdício.
Além da motivação, boa vontade, participação da população e infra-estrutura fornecida pelos municípios, a comercialização dos materiais recicláveis, poderá vir a ser, o ponto nevrálgico, responsável pela inviabilização da cadeia da reciclagem. Portanto, é necessário e fundamental, que exista uma preocupação básica para o fechamento do elo de ligação entre a geração do resíduo e o seu reaproveitamento.

 

Objetivos do Programa Estadual de Coleta Seletiva e Reciclagem da SMARH   CRA SEDUR  e  ASCOMPITA (Projeto AÇÃO 4R – Reduzir, Reutilizar, Reviver e Reciclar)

Implementar Programas de Parcerias com empresas co-responsáveis pela geração de materiais potencialmente recicláveis;
Fomentar a comercialização através da elaboração de diagnóstico e análise de mercado, visando à definição de propostas de fortalecimento do mercado de recicláveis.
Integrar as diversas Secretarias do Governo Estado da Bahia, visando o incentivo à instalação de indústrias recicladoras, criando programas com incentivos específicos objetivando novas demandas para os materiais recicláveis.
Estabelecer banco de dados de todos os resíduos gerados no Estado, promovendo a integração entre todos os municípios  BAHIA,  viabilizando também, desta forma, a comercialização dos resíduos recicláveis;
Promover ações de incentivo à pesquisa e desenvolvimento, objetivando alternativas para novos processos e métodos, criando condições mais favoráveis ao desenvolvimento, manutenção e, ampliação dos programas de coleta seletiva e reciclagem;
Implementar Programa Interno de Coleta Seletiva, nos governos estadual e municipais, visando implantar coleta seletiva, principalmente nos órgãos vinculados a SMARH   CRA SEDUR  e  ASCOMPITA e Cooperativas na (1º etapa) e em todos os órgãos do Estado na (2ºetapa), criando um programa modelo para o Estado, fortalecendo o espírito cooperativo e a consciência ambiental. Em paralelo, deverão ser desenvolvidas ações objetivando mudanças de atitudes e hábitos impostos pela sociedade de consumo, evitando o desperdício e reduzindo sensivelmente a geração de resíduos.

 

RESOLUÇÃO Nº 275 DE 25 DE ABRIL 2001

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999, e
Considerando que a reciclagem de resíduos deve ser incentivada, facilitada e expandida no país, para reduzir o consumo de matérias-primas, recursos naturais não-renováveis, energia e água;
Considerando a necessidade de reduzir o crescente impacto ambiental associado à extração, geração, beneficiamento, transporte, tratamento e destinação final de matérias-primas, provocando o aumento de lixões e aterros sanitários;
Considerando que as campanhas de educação ambiental, providas de um sistema de identificação de fácil visualização, de validade nacional e inspirado em formas de codificação já adotadas internacionalmente, sejam essenciais para efetivarem a coleta seletiva de resíduos, viabilizando a reciclagem de materiais, resolve:
Art.1o Estabelecer o código de cores para os diferentes tipos de resíduos, a ser adotado na identificação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas informativas para a coleta seletiva.
Art. 2o Os programas de coleta seletiva, criados e mantidos no âmbito de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, e entidades para-estatais, devem seguir o padrão de cores estabelecido em Anexo.

 

Programa Desperdício Zero - BAHIA
Política de Resíduos Sólidos

A Política de Resíduos Sólidos do Programa Desperdício Zero - BAHIA visa, principalmente, a redução de 30% dos resíduos que são encaminhados aos aterros sanitários e a eliminação de 100% dos lixões no Estado da Bahia . Estas metas poderão ser alcançadas através da convocação de toda sociedade, objetivando

            - Mudanças de atitude e hábitos de consumo;
            - Minimização da geração de resíduos;
            - Combate ao desperdício;
            - Incentivo à reutilização dos materiais;
            - Reaproveitamento de materiais através da reciclagem.

O princípio básico do Programa desperdício Zero – Bahia consiste em REDUZIR, REUTILIZAR E RECICLAR os resíduos sólidos gerados.
A Bahia, que produz diariamente 20 mil toneladas de resíduos de todas as origens, ainda tem 350 municípios com lixões a céu aberto. São cidades grandes, médias e pequenas que sofrem pela ausência de um sistema correto de saneamento ambiental.

 

O Programa Desperdício Zero - BAHIA, sustentado nos compromissos do Estado e na cooperação de instituições e entidades parceiras, tem estas duas missões:

1. Transformar todos os lixões da Bahia em aterros sanitários até dezembro de 2010.
2. Reduzir em 30% a quantidade de resíduos sólidos produzidos no Estado, nos próximos 2 anos.


O Programa Desperdício Zero é o melhor programa ambiental do Brasil, e consiste na capacitação e formação de agentes multiplicadores que disseminam os conceitos de redução, reutilização e reciclagem de resíduos sólidos.

A reprodução do programa no Estado da Bahia ficará sob a responsabilidade da ASCOMPITA conforme o Termo de Cooperação assinado no dia 9/10/07, em Curitiba e publicado na data de 10/10/2007 no diário oficial do Governo do Paraná.

Inicialmente serão capacitados 100.000 agentes multiplicadores no Estado. São professores docentes dos ensinos infantil, médio e fundamental, estudantes universitários ligados a área ambiental e técnicos de meio ambiente governamentais.

 

Ações a serem implementadas:

Estimular o estabelecimento de parcerias entre o poder público, setor produtivo e a sociedade civil, através de iniciativas que promovam o desenvolvimento sustentável;
Implementar a gestão diferenciada para resíduos domiciliares, comerciais, rurais, industriais, construção civil, de estabelecimentos de saúde, podas e similares e especiais;
Estimular a destinação final adequada dos resíduos sólidos urbanos de forma compatível com a saúde pública e a conservação do meio ambiente;
Implementar programas de educação ambiental, em especial os relativos a padrões sustentáveis de consumo;
Adotar soluções regionais no encaminhamento de alternativas ao acondiciona-mento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos;
Estimular pesquisa, desenvolvimento, apropriação, adaptação, aperfeiçoamento e uso efetivo de tecnologias adequadas ao gerenciamento integrado de resíduos sólidos;
Capacitar gestores ambientais envolvidos em atividades relacionadas no gerenciamento integrado dos resíduos sólidos;
Instalar grupos de trabalhos permanentes para acompanhamento sistemático das ações, projetos, regulamentações na área de resíduos;
Estimular, desenvolver e implementar programas municipais relativos ao gerenciamento integrado de resíduos;
Licenciar, fiscalizar e monitorar a destinação adequada dos resíduos sólidos, de acordo com as competências legais;

 

Promover a recuperação do passivo ambiental, oriundos da disposição inadequada dos resíduos sólidos;
Preservar a qualidade dos recursos hídricos pelo controle efetivo e pelo levantamento periódico dos descartes de resíduos em áreas de preservação ambiental;
Estimular a implantação de unidades de tratamento e destinação final de resíduos industriais;
Estimular o uso, reuso e reciclagem, com a implantação de usinas, visando o reaproveitamento dos resíduos inertes da construção civil;
Estimular a implantação de programas de coleta seletiva e reciclagem, com o incentivo a segregação integral de resíduos sólidos na fonte geradora;
Estimular ações relacionadas aos resíduos gerados nas zonas rurais, priorizando o destino das embalagens vazias de agrotóxicos e a suinocultura;

 

Resíduos Sólidos
Matéria orgânica
Resíduos recicláveis
Resíduos da construção civil
Resíduos industriais
Resíduos de saúde
Embalagens de agrotóxicos
Dejetos animais

 

Materiais Especiais
Lâmpadas
Pneus
Pilhas e baterias

 

Programa Desperdício Zero - Bahia

Resíduos Rurais

Embalagens Vazias de Agrotóxicos
Destino de Embalagens Vazias de Agrotóxicos:
Antes da existência de leis que obrigam a devolução das embalagens vazias de agrotóxicos, o Programa Terra Limpa, era embasado em ações não obrigatórias, como a devolução das embalagens pelo agricultor, a prática da Tríplice Lavagem, o envolvimento dos revendedores, participações das prefeituras, a educação ambiental, treinamento dos técnicos, treinamento dos supervisores e operadores, locais de recebimento, armazenamento e processamento, como também dos transportes e recolhimento junto ao agricultor e o destino final com poucas opções.
Hoje, com a existência das leis tanto federal como estadual, que obrigam a devolução das embalagens vazias de agrotóxicos e que o agricultor ou usuário dos produtos, façam a Tríplice Lavagem correta das embalagens, passíveis destas lavagens, que também façam a devolução em postos de recebimento licenciados, indicados nas notas fiscais na compra dos produtos, no prazo de até um ano a partir da data da nota fiscal.
Os revendedores devem, dispor de locais (postos) de recebimento das embalagens vazias, dos produtos que por eles forem vendidos. Estes postos poderão ser de associações de revendedores para facilitar tanto para os agricultores, como para os revendedores na devolução e recebimento destas embalagens. Poderão colocar junto ao local de recebimento, um sistema de coleta itinerante, aonde os revendedores ou associações de revendedores, farão a coleta das embalagens nas comunidades ou pontos estratégicos para facilitar a devolução, quando julgado necessário. Toda a coleta itinerante terá que estar vinculada ou ligada a um posto de recebimento

 

As unidades regionais ou centrais foram adquiridas por meio de documento formal, conforme a lei, pelas associações de revendedores, das prefeituras municipais que as administravam anteriormente. Elas são as únicas que tem a função do processo de prensagem e trituração das embalagens, portanto, os materiais que estão estocados nos postos (já certificados e licenciados), serão encaminhados as unidades regionais ou centrais, para o seu processamento.
Todos os postos e unidades regionais deverão estar devidamente certificados pela SEMARH / SEDUR  e licenciados pelo CRA, para poderem operar neste sistema. As indústrias fabricantes de agrotóxicos, estão representadas pelo Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias – INPEV, para dar o devido destino à todas as embalagens de agrotóxicos que estarão sendo devolvidas e estocadas nos postos e unidades regionais ou centrais.
Todo o transporte, dos postos às unidades regionais ou centrais, como também, das unidades regionais ou centrais aos seus destinos, como reciclagem ou destruição, estarão a cargo e custeados pelo INPEV. Toda a despesa do destino e das definições do mesmo estarão unicamente a cargo do INPEV.
O Programa está distribuído em (X) pontos ( a serem determinados), definidos e considerados como fundamentais para que este processo tenha êxito e eficiência:

 

Controle
Fiscalização/Licenciamento
Treinamento

Educação Ambiental
Pesquisa de Campo
Controle - Todo o controle, está embasado no Cadastro da devolução das embalagens.
O cadastro tem a finalidade de informar todas as devoluções que o agricultor ou usuário dos produtos estejam fazendo naquele momento, quanto a quantidade das embalagens por tipo, por produto, se foi tríplice lavado ou não, com a informação dos dados do agricultor e assinaturas de quem esta entregando e de quem esta recebendo, pois este terá que estar sempre treinado.
Na segunda via do cadastro será feito o recibo da devolução ao agricultor, que o qual terá que guarda-la por no mínimo um ano para fins de fiscalização.
Todos os cadastros (primeira via), serão enviados para a SUDUR/SEMARH/CRA em Salvador, para serem colocados no banco de dados existente, viabilizando assim o controle da devolução das embalagens considerado como uma fiscalização preventiva.
Fiscalização/Licenciamento - Toda a fiscalização nas questões de embalagens vazias de agrotóxicos, está a cargo do SEMARH/CRA. As ações de fiscalização estarão voltadas as atribuições dos usuários de agrotóxicos quando da execução da prática da Tríplice lavagem, da devolução das embalagens e dos recibos, das estocagens das embalagens nas propriedades rurais e do transporte. Todos os postos e unidades de recebimento terão de estar licenciadas pelo SEMARH/CRA, como também, o transporte dos postos às unidades regionais ou centrais e destes aos destinos indicados e autorizados.
Treinamento - Para que os postos e unidades regionais ou centrais obtenham o Licenciamento de Operação, estes deverão comprovar que os operadores e supervisores estejam devidamente treinados para o trabalho interno destes locais, quanto ao recebimento, prensagem, trituração, e do recebimento quando trabalho itinerante também. Consideramos que todos os envolvidos diretamente no recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, estão devidamente treinados para suas funções.

 

Programa Desperdício Zero / Bahia
Resíduos Rurais
Embalagens Vazias de Agrotóxicos

Destino de Embalagens Vazias de Agrotóxicos:
Antes da existência de leis que obrigam a devolução das embalagens vazias de agrotóxicos, o Programa Terra Limpa, era embasado em ações não obrigatórias, como a devolução das embalagens pelo agricultor, a prática da Tríplice Lavagem, o envolvimento dos revendedores, participações das prefeituras, a educação ambiental, treinamento dos técnicos, treinamento dos supervisores e operadores, locais de recebimento, armazenamento e processamento, como também dos transportes e recolhimento junto ao agricultor e o destino final com poucas opções.
Hoje, com a existência das leis tanto federal como estadual, que obrigam a devolução das embalagens vazias de agrotóxicos e que o agricultor ou usuário dos produtos, façam a Tríplice Lavagem correta das embalagens, passíveis destas lavagens, que também façam a devolução em postos de recebimento licenciados, indicados nas notas fiscais na compra dos produtos, no prazo de até um ano a partir da data da nota fiscal.
Os revendedores devem, dispor de locais (postos) de recebimento das embalagens vazias, dos produtos que por eles forem vendidos. Estes postos poderão ser de associações de revendedores para facilitar tanto para os agricultores, como para os revendedores na devolução e recebimento destas embalagens. Poderão colocar junto ao local de recebimento, um sistema de coleta itinerante, aonde os revendedores ou associações de revendedores, farão a coleta das embalagens nas comunidades ou pontos estratégicos para facilitar a devolução, quando julgado necessário. Toda a coleta itinerante terá que estar vinculada ou ligada a um posto de recebimento.
As unidades regionais ou centrais foram adquiridas por meio de documento formal, conforme a lei, pelas associações de revendedores, das prefeituras municipais que as administravam anteriormente. Elas são as únicas que tem a função do processo de prensagem e trituração das embalagens,

 

portanto, os materiais que estão estocados nos postos (já certificados e licenciados), serão encaminhados as unidades regionais ou centrais, para o seu processamento.
Todos os postos e unidades regionais deverão estar devidamente certificados pela SEMARH / SEDUR  e licenciados pelo CRA, para poderem operar neste sistema. As indústrias fabricantes de agrotóxicos, estão representadas pelo Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias – INPEV, para dar o devido destino à todas as embalagens de agrotóxicos que estarão sendo devolvidas e estocadas nos postos e unidades regionais ou centrais.
Todo o transporte, dos postos às unidades regionais ou centrais, como também, das unidades regionais ou centrais aos seus destinos, como reciclagem ou destruição, estarão a cargo e custeados pelo INPEV. Toda a despesa do destino e das definições do mesmo estarão unicamente a cargo do INPEV.
O Programa está distribuído em (X) pontos ( a serem determinados), definidos e considerados como fundamentais para que este processo tenha êxito e eficiência:
Controle

 

Fiscalização/Licenciamento
Treinamento

  1. Educação Ambiental
  2. Pesquisa de Campo

Controle - Todo o controle, está embasado no Cadastro da devolução das embalagens.
O cadastro tem a finalidade de informar todas as devoluções que o agricultor ou usuário dos produtos estejam fazendo naquele momento, quanto a quantidade das embalagens por tipo, por produto, se foi tríplice lavado ou não, com a informação dos dados do agricultor e assinaturas de quem esta entregando e de quem esta recebendo, pois este terá que estar sempre treinado.
Na segunda via do cadastro será feito o recibo da devolução ao agricultor, que o qual terá que guarda-la por no mínimo um ano para fins de fiscalização.
Todos os cadastros (primeira via), serão enviados para a SUDUR/SEMARH/CRA em Salvador, para serem colocados no banco de dados existente, viabilizando assim o controle da devolução das embalagens considerado como uma fiscalização preventiva.
Fiscalização/Licenciamento - Toda a fiscalização nas questões de embalagens vazias de agrotóxicos, está a cargo do SEMARH/CRA. As ações de fiscalização estarão voltadas as atribuições dos usuários de agrotóxicos quando da execução da prática da Tríplice lavagem, da devolução das embalagens e dos recibos, das estocagens das embalagens nas propriedades rurais e do transporte. Todos os postos e unidades de recebimento terão de estar
licenciadas pelo SEMARH/CRA, como também, o transporte dos postos às unidades regionais ou centrais e destes aos destinos indicados e autorizados.
Treinamento - Para que os postos e unidades regionais ou centrais obtenham o

 

Licenciamento de Operação, estes deverão comprovar que os operadores e supervisores estejam devidamente treinados para o trabalho interno destes locais, quanto ao recebimento, prensagem, trituração, e do recebimento quando trabalho itinerante também. Consideramos que todos os envolvidos diretamente no recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, estão devidamente treinados para suas funções.
Educação Ambiental - Todos os segmentos do processo produtivo na agricultura deverão estar empenhados nas questões de educação ambiental. Sabemos que o melhor momento para uma educação é no do ato da venda dos produtos. Não podemos perder este momento, pois é considerado o mais barato e o mais eficiente, isto se a pessoa que esta transmitindo, tenha o conhecimento correto, para que possa transmitir ao agricultor. Portanto, esta pessoa terá que ser treinada e atualizada para este fim.
A educação ambiental, já está inserida no conteúdo programático das disciplinas dos professores das entidades de ensino envolvidas. As participações em eventos como feiras agrícolas, divulgações em rádios, tvs, folhetos, reuniões, palestras, entre outros.
Pesquisas de Campo - Estas pesquisas estão sendo executada pelas Universidades, através de estagiários treinados para esta atividade, pois deverão extrair do campo, a realidade quanto as atividades, ao conhecimento, aos erros e as melhorias que os agricultores estão tendo com os outros quatro pontos mencionados anteriormente.

 

RESOLUÇÃO N o 334, DE 3 DE ABRIL DE 2003

Dispõe sobre os procedimentos de licenciamento ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, em conformidade com as competências que lhe foram conferidas pela Lei n o 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n o 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, Anexo à Portaria n o 499, de 18 de dezembro de 2002; e
Considerando a necessidade de dar destino adequado às embalagens vazias de agrotóxicos e afins conforme estabelecem a Lei n o 6.938, de 1981, a Lei n o 7.802, de 11 de julho de 1989, a Lei n o 9.974, de 6 de junho de 2000, e o Decreto n o 4.074, de 4 de janeiro de 2002;
Considerando que a destinação inadequada das embalagens vazias de agrotóxicos e afins causam danos ao meio ambiente e a saúde humana;
Considerando que os estabelecimentos comerciais, postos e centrais são os locais onde o usuário deve devolver as embalagens vazias de agrotóxicos e afins;
Considerando que posto e central de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins são empreendimentos potencialmente poluidores;
Considerando que as Resoluções CONAMA n o 001, de 23 de janeiro de 1986 e n o 237, de 19 de dezembro de 1997, estabelecem as atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, remetendo esta última ao

 

CONAMA a incumbência de definir os critérios para licenças ambientais específicas; e
Considerando que o art. 12, da Resolução CONAMA n o 237, de 1997, permite o estabelecimento de critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento da gestão ambiental; resolve:
Art. 1 o Esta Resolução disciplina, sem prejuízo de outras normas aplicáveis à espécie, os requisitos e critérios técnicos mínimos necessários para o licenciamento ambiental, pelos órgãos competentes, de unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins.
Art. 2 o Para efeito desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:
I - posto: unidade que se destina ao recebimento, controle e armazenamento temporário das embalagens vazias de agrotóxicos e afins, até que as mesmas sejam transferidas à central, ou diretamente à destinação final ambientalmente adequada;
II - central: unidade que se destina ao recebimento, controle, redução de volume, acondicionamento e armazenamento temporário de embalagens vazias de agrotóxicos e afins, que atenda aos usuários, estabelecimentos comerciais e postos, até a retirada das embalagens para a destinação final, ambientalmente adequada;
III - unidade volante: veículo destinado à coleta regular de embalagens vazias de agrotóxicos e afins para posterior entrega em posto, central ou local de destinação final ambientalmente adequada;

 

IV - estabelecimento comercial: local onde se realiza a comercialização de agrotóxicos e afins, responsável pelo recebimento, controle e armazenamento das embalagens vazias de agrotóxicos nele vendidas.
Art. 3 o A localização, construção, instalação, modificação e operação de posto e central de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, nos termos do Anexo I, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1 o As unidades volantes estão sujeitas à legislação específica para o transporte de cargas perigosas.
§ 2 o Os critérios de adequação de estabelecimento comercial para as operações de recebimento e armazenamento temporário das embalagens vazias de agrotóxicos e afins serão definidos pelo órgão ambiental competente.
§ 3 o No caso de encerramento das atividades, o empreendedor deve, previamente, requerer Autorização de Desativação, juntando Plano de Encerramento da Atividade, nele incluindo medidas de recuperação da área atingida e indenização de possíveis vítimas.
Art. 4 o O órgão ambiental competente exigirá as seguintes licenças ambientais:
I - Licença Prévia-LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases;

 

II Licença de Instalação-LI: autoriza a instalação do empreendimento com especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
III - Licença de Operação-LO: autoriza a operação da atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, das medidas de controle ambiental e suas condicionantes.
Parágrafo único. Os postos e centrais já em operação deverão requerer a LO, mediante apresentação de plano de adequação, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução.
Art.5 o O órgão ambiental competente exigirá para o licenciamento ambiental de posto e central, no mínimo, os itens relacionados abaixo, exigindo-os, a seu critério, em cada uma de suas etapas:
I - projeto básico que deverá seguir, no mínimo, as especificações de construção que constam do Anexo II, destacando o sistema de drenagem;
II - declaração da Prefeitura Municipal ou do Governo do Distrito Federal, de que o local e o tipo de empreendimento estão de acordo com o Plano Diretor ou similar;
III - croqui de localização dos postos e centrais, locando o mesmo dentro da bacia hidrográfica, ou sub-bacia, com rede de drenagem, áreas de preservação permanente, edificações, vegetação, em um raio mínimo de quinhentos metros;
IV - termo de compromisso firmado pela empresa registrante de agrotóxicos e afins, ou por sua entidade representativa, garantindo o recolhimento, transporte e destinação final das embalagens vazias recebidas, com previsão de multa diária, conforme legislação pertinente;

 

V - identificação de possíveis riscos de contaminação e medidas de controle associadas;
VI - programa de treinamento dos funcionários;
VII - programa de monitoramento toxicológico dos funcionários, com exames médicos periódicos, com pesquisa de agrotóxicos no sangue;
VIII - programa de monitoramento de solo e da água nas áreas de postos e centrais de recebimento;
IX - programa de comunicação social interno e externo alertando sobre os riscos ao meio ambiente e a saúde;
X - sistema de controle de recebimento e de destinação de embalagens vazias; e
XI - responsável técnico pelo funcionamento dos postos e centrais de recebimento.
Art. 6 o Não será permitida a instalação de galpões em áreas de mananciais.
Art. 7 o Os postos e centrais não poderão receber embalagens com restos de produtos, produtos em desuso, ou impróprios para comercialização e utilização.
Parágrafo único. Os produtos referidos no caput deste artigo deverão ter a sua destinação em conformidade com as disposições previstas na Lei n o 7.802, de 11 de julho de 1989, e no Decreto n o 4.074, de 4 de janeiro de 2002.
Art. 8 o O descumprimento das disposições desta Resolução, nos termos e condicionantes das licenças expedidas, e de eventual Termo de Ajustamento de Conduta sujeitará o infrator, entre outras penalidades cabíveis, àquelas previstas na Lei n o 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, em especial nos artigos 54, § 3 o , e 56, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais causados na forma do art. 14, § 1 o , da Lei n o 6.938, de 31 de agosto de 1981.

 

Art. 9 o Além das sanções penais e administrativas cabíveis, bem como da multa diária e outras obrigações previstas no Termo de Ajustamento de Conduta e na legislação vigente, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada,
poderá exigir a imediata reparação dos danos causados, bem como a mitigação de riscos, desocupação, isolamento e/ou recuperação da área do empreendimento.
Art. 10. Os subscritores de estudos, documentos, pareceres e avaliações técnicas utilizados no procedimento de licenciamento e de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta são considerados peritos, para fins penais.
Parágrafo único. As obrigações previstas nas licenças ambientais e no Termo de Ajustamento de Conduta são consideradas de relevante interesse ambiental.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA
Presidente do Conselho

 

ANEXO I
CRITÉRIOS TÉCNICOS MÍNIMOS REQUERIDOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE POSTOS E CENTRAIS DE RECEBIMENTO DE EMBALAGENS VAZIAS DE AGROTÓXICOS.
I - Localização: preferencialmente em zona rural ou zona industrial, em área de fácil acesso a qualquer tempo.
II - O terreno deve ser preferencialmente plano, não sujeito à inundação, e possuir sistema de controle de águas pluviais e de erosão do solo, adequado as características do terreno.
III - A área escolhida para a construção do posto ou central de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins deve estar ou dispor:
a) distante de corpos hídricos, tais como: lagos, rios, nascentes, pontos de captação de água, áreas inundáveis etc., de forma a diminuir os riscos de contaminação em caso de eventuais acidentes;
b) distância segura de residências, escolas, postos de saúde, hospitais, abrigo de animais domésticos e depósitos de alimentos, de forma que os mesmos não sejam contaminados em casos de eventuais acidentes;
c) devidamente identificada com placas de sinalização, alertando sobre o risco e o acesso restrito a pessoas autorizadas;
d) de pátio que permita a manobra dos veículos transportadores das embalagens.
IV - O empreendedor ou responsável pelo posto ou central deve apresentar um plano de gerenciamento, estabelecendo e providenciando, no mínimo:
a) programa educativo visando a conscientização da comunidade do entorno sobre as operações de recebimento, armazenamento temporário e recolhimento para destinação final das embalagens vazias de agrotóxicos e afins devolvidas pelos usuários;

 

b) programa de treinamentos específicos para os funcionários, com certificação, relativos às atividades previstas nestes locais;
c) plano de monitoramento toxicológico periódico dos funcionários;
d) plano de ação preventiva e de controle para possíveis acidentes;e
e) sistema de controle de entrada e saída das embalagens vazias recebidas, capaz de emitir relatórios periódicos com a identificação do proprietário das embalagens, quantidade, tipo e destino final.
V - O empreendedor ou responsável estabelecerá, juntamente com o encarregado ou supervisor do posto ou central, um protocolo contendo os procedimentos a
serem adotados para o recebimento, triagem, armazenamento temporário e recolhimento para destinação final das embalagens vazias.
VI O empreendedor ou responsável deverá fornecer ao usuário, no momento da devolução, um comprovante de recebimento das embalagens vazias, devendo constar, no mínimo, os seguintes dados:

  1. nome do proprietário das embalagens;

b) nome da propriedade/endereço; e
c) quantidade e tipo (plástico, vidro, ou metal) de embalagens recebidas.
VII A prática da inspeção visual é necessária e deve ser realizada, por profissional treinado, nas embalagens rígidas, para separar as lavadas das contaminadas, devendo essas últimas ser armazenadas separadamente.
VIII - O empreendedor ou o responsável pela unidade de recebimento deverá fornecer equipamentos de proteção individual adequados para a manipulação das embalagens vazias de agrotóxicos, e cuidar da manutenção dos mesmos.
IX - Condições mínimas necessárias para a instalação e a operação de postos e centrais de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins.